Jurisprudência em Destaque #53 – Fixação da Data de Início da Incapacidade. TNU/Tema 343

A fixação do termo inicial dos benefícios previdenciários tem estado em voga nos debates realizados pelas Cortes Uniformizadoras. Enquanto a comunidade jurídica segue apreensiva sobre o desfecho do Tema 1.124 que está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, tivemos recentemente um alento sobre o marco inicial dos efeitos financeiros dos benefícios por incapacidade.


O respiro adveio da recente decisão emitida pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 343, no qual se buscou
“Saber qual o termo inicial para fixação da data de início do benefício quando o perito judicial reconhece o estado incapacitante alegado pela parte desde o requerimento administrativo/cessação do benefício na via administrativa/propositura da ação, mas não sabe precisar, efetivamente, a data de início da incapacidade”.

Na ocasião, o voto que foi considerado vencedor, proferido pelo Juiz Federal Fábio Souza, baseou-se nas seguintes premissas:


  • Presunção lógica da incapacidade antes da perícia: quando há certeza da incapacidade na data do laudo, presume-se que já existia antes;
  • Fixação da DII na perícia como medida excepcional: tal prática só deve ser adotada se houver fundamentação suficiente para afastar a presunção de anterioridade;
  • Papel do magistrado na fixação da DII: a decisão reforça que a tarefa de delimitar a DII é incumbência do magistrado, que pode utilizar o laudo pericial como referência, mas não está vinculado a ele; 


Com base nessas conclusões, a Corte fixou a seguinte tese vinculante:

A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.

Referida ratio representa um avanço importante da jurisprudência pátria, superando o entendimento de que a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da realização da perícia, quando ela não consegue especificar a data do início da incapacidade. 


A partir do precedente, inverte-se referida ordem lógica, presumindo que o segurado estava incapaz anteriormente ao exame pericial. Excepcionalmente, será admitida a fixação na data do exame, desde que exista embasamento probatório para tanto.


Embora essa presunção advogue em favor do segurado, entendemos extremamente importante fazer prova da DII, por meio de documentos médicos que comprovem o surgimento dos sintomas incapacitantes. Também é essencial formular questionamentos ao perito sobre esses elementos, buscando extrair do profissional a maior quantidade de informações possíveis sobre a cronologia da incapacidade. 


Com essa decisão, a Turma Nacional de Uniformização reforça a proteção dos direitos dos segurados, garantindo que não sejam privados das prestações do benefício entre a correta Data de Início da Incapacidade (DII) e a designação do exame pericial.